PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2073246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O DEVER DA CREDORA RESTITUIR A CAUÇÃO;
- NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A RESCISÃO LOCATÍCIA SÓ VEIO A OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA;
- IMPEDIMENTO JURÍDICO À UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO ANTES DA RESCISÃO LOCATÍCIA).
- PRETENSÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O DEVER DA CREDORA RESTITUIR A CAUÇÃO; NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A RESCISÃO LOCATÍCIA SÓ VEIO A OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA QUEBRA; IMPEDIMENTO JURÍDICO À UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO ANTES DA RESCISÃO LOCATÍCIA). SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O fato gerador para a possibilidade de compensar a caução locatícia com os débitos em atraso é a declaração judicial da resolução contratual com devolução do imóvel, que se reconhecida apenas após a quebra, não performa os requisitos do art. 122 da Lei n.º 11.101/2005. 3. Inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um fundamento autônomo, e o recurso não enfrenta todos eles (Súmula n.º 283 do STF). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00122"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.