Ementa — AgInt no AgInt no REsp 2073195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 57 E 68 DA LRF APÓS A LEI Nº 14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial. Sustenta a parte agravante que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, notadamente no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal. A parte agravada não se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii) analisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido favorável à pretensão da parte agravante. 4. O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou certidão positiva com efeito de negativa como condição para a homologação da recuperação judicial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº 14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária. 6. A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a parcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão da recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp 2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP. 7. A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em processos próprios não supre a exigência legal de regularização fiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que condicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões. 8. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência consolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento do recurso especial. 9. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:0191A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00057"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.