RECURSO DE OSVALDO — REsp 2073103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- PROVA PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O SINISTRO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível conhecer do dissídio. 3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ). 4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria fática. 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica robusta de causalidade direta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta. 3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática. 5. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.