EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2072501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022.
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2.
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria referente à natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19 (Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão geral, tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional.3.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ementa oficial
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria referente à natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19 (Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão geral, tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional.3. A Lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Segundo o § 1º do art. 1º da lei em questão, a empregada gestante permanecerá à "disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração".4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou a orientação de que a Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a suspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de equiparação dos valores pagos a título de remuneração dessas gestantes como salário-maternidade.5. A imposição ao empregador do ônus de arcar com a remuneração da empregada afastada do exercício presencial de suas funções, à primeira vista, poderia parecer desproporcional ou desarrazoada. Todavia, dentro do cenário de calamidade pública que assolou nossa sociedade durante a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, os Poderes Executivo e Legislativo adotaram medidas para dividir entre os entes da Federação e a sociedade civil os custos advindos desse enfrentamento.6. Não existe amparo legal à pretensão recursal, visto que a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não prevê o enquadramento do afastamento de que trata a Lei 14.151/2021 como o período abrangido pelo salário-maternidade. Por essa razão, o reconhecimento do direito pleiteado na ação implicaria, por via transversa, a criação de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário sem previsão legal, nem dotação orçamentária própria (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).7. A imposição do custo social aos empregadores com a determinação de continuidade do pagamento da remuneração foi feita por opção do legislador com a finalidade de resguardar a saúde das empregadas gestantes, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na política pública instituída para a proteção do direito fundamental à saúde.8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014151 ANO:2021\n ART:00001", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00195 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.