EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2072481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO APRECIAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA, CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL, PELA TURMA JULGADORA.
- POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
- DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA CONSIDERADA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, I E II, E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA, CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL, PELA TURMA JULGADORA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA CONSIDERADA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para que considere a possibilidade de aplicação da qualificadora do concurso de agentes como fator de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 INC:00001 INC:00002 ART:00068"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.