AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 207236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
- DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO.
- Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE RÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à investigação penal, salientando que a representação prescinde de manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do direito de representação.4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.