AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2072354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É lícita, na saúde suplementar, a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/12/2022;
- Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/8/2021;
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMUNOTERAPIA PARA RINITE ALÉRGICA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA RN ANS 465/2021. LEI 14.454/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É lícita, na saúde suplementar, a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/12/2022; REsp 1.883.654/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/8/2021; REsp 2.216.126/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 18/8/2025). 2. A imunoterapia para rinite alérgica, na condição de medicamento de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções admitidas para afastar a exclusão legal. 3. A Lei 14.454/2022 não afasta, por si só, a exclusão legal expressa relativa a medicamentos de uso domiciliar. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.