PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2072340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSAS ENTRE AS PARTES.
- A discussão travada nos autos objetiva definir, à luz do art.
- 1050, parágrafo único, do CPC, qual o Recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do valor exequendo - ou seja, se é cabível a Apelação ou o Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com devolução dos autos ao em.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSAS ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão travada nos autos objetiva definir, à luz do art. 1050, parágrafo único, do CPC, qual o Recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do valor exequendo - ou seja, se é cabível a Apelação ou o Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas para o julgamento da matéria controvertida, assim dispondo: "rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor do débito apresentado pela perita em seu laudo no importe total de R$322.888, 31 (id 7715328029), atualizado até 31/05/2021. (...) Após o trânsito em julgado, deve a exequente atualizar o valor da dívida de acordo com o laudo pericial e com a presente decisão, dando-se posterior vista ao executado.". 3. Nota-se claramente que a decisão das instâncias de origem contém o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e desta última (a fase de cumprimento de sentença), propriamente dita, ao homologar os cálculos conforme laudo da perita. Determinou-se, diante da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o prosseguimento (e não a extinção) do Cumprimento de Sentença, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, mediante oportuna atualização, pela parte interessada. 4. A definição da natureza jurídica do ato judicial (e do Recurso cabível) pode ser extraída diretamente das premissas estabelecidas no acórdão, isto é, de que o Cumprimento de Sentença terá prosseguimento tão logo a parte exequente, "após o trânsito em julgado", providenciar a atualização do valor da dívida, segundo os cálculos homologados judicialmente. Dispensável incursão no acervo fático-probatório. 5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com devolução dos autos ao em. Relator, para julgamento do mérito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01050 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.