PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2072196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vedou a liquidação do seguro garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal.
- II - Após o julgamento monocrático do recurso especial interposto, houve a superveniência de alteração legislativa relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na publicação da Lei n.
- 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu o § 7º no art.
- 6.830/1980, disciplinando especificamente a matéria controvertida.
Resultado indicado
IV - Agravo interno provido, para julgar prejudicado o recurso por perda de objeto.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI N. 14.689/2023. PERDA DE OBJETO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vedou a liquidação do seguro garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal. II - Após o julgamento monocrático do recurso especial interposto, houve a superveniência de alteração legislativa relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na publicação da Lei n. 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, disciplinando especificamente a matéria controvertida. III - O cenário jurídico que embasou o provimento jurisdicional dado ao recurso da Fazenda Nacional não mais subsiste em decorrência de vedação legal expressa da liquidação antecipada da garantia. Nos termos da manifestação da Fazenda Nacional, houve perda superveniente do objeto recursal. IV - Agravo interno provido, para julgar prejudicado o recurso por perda de objeto.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014689 ANO:2023", "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00009 PAR:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2023)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.