DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 56, determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE n. 641.320/RS. 4.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a apenada encontra-se em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, inexistindo manutenção em regime mais gravoso ou ilegalidades que justifiquem a concessão de prisão domiciliar. 5.A análise acerca das concretas condições de cumprimento de pena no estabelecimento prisional demanda reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6.A jurisprudência desta Corte Superior admite a execução da pena em unidades prisionais adaptadas ao regime semiaberto, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Tema 993/STJ e no julgamento do RE n. 641.320/RS. 7.O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.