AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2071980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.
- Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ.
- Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
- O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.