DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu recurso em habeas corpus, alegando ilegalidade na instauração de investigação e na requisição de informações ao fisco, sem procedimento formal instaurado.
- A questão em discussão envolve a aplicação da Súmula Vinculante n.
- 24 do STF, considerando a investigação de crimes tributários e outros delitos autônomos.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a ilicitude dos ofícios requisitados sem investigação formal prévia e das provas deles derivadas, determinando a reavaliação das medidas cautelares pelo juízo de origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ALÉM DOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL PRÉVIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu recurso em habeas corpus, alegando ilegalidade na instauração de investigação e na requisição de informações ao fisco, sem procedimento formal instaurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, considerando a investigação de crimes tributários e outros delitos autônomos. 3. A questão também consiste em saber se a requisição direta de informações fiscai, s sem procedimento formalmente instaurado, é lícita, à luz do Tema 990 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de infrações de natureza não tributária, permitindo a investigação antes da constituição definitiva do crédito tributário. 5. A requisição direta de informações fiscais sem procedimento formalmente instaurado, como no caso do Protocolo n. 68/2021, é considerada ilícita, conforme o Tema 990 do STF. 6. A decisão agravada merece reparo parcial para reconhecer a ilicitude das informações requisitadas ao fisco sem investigação formal prévia, autorização judicial e das provas delas derivadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a ilicitude dos ofícios requisitados sem investigação formal prévia e das provas deles derivadas, determinando a reavaliação das medidas cautelares pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula Vinculante nº 24 do STF é admitida quando há indícios de infrações de natureza não tributária. 2. A requisição de informações fiscais sem procedimento formalmente instaurado é ilícita, conforme o Tema 990 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Tema 990 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.965/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.