DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova.
- O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime.
- A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.
- Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa. 4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva. 6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência. 7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87, 88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.