EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2071794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
- INÉPCIA DA INICIAL, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. INÉPCIA DA INICIAL, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS E INTEGRADAS À MOLDURA DECISÓRIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO AFASTA ÓBICES AUTÔNOMOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. No caso, o acórdão embargado consignou, de modo expresso, que a controvérsia relativa à competência do Juízo foi decidida pelo Tribunal de origem à luz da legislação local de organização judiciária, razão pela qual o exame da tese recursal encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. Também foram expressamente enfrentadas, na moldura decisória adotada, as alegações de inépcia da petição inicial, perda superveniente do objeto, contradição entre fundamentação e dispositivo e ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória, concluindo-se pela inviabilidade de reexame na via especial quando dependente da reapreciação do quadro fático-probatório dos autos. 4. Não há contradição entre o reconhecimento de que as matérias federais estavam, em tese, prequestionadas e a conclusão pelo não cabimento do recurso especial em razão da incidência de óbices autônomos, notadamente as Súmulas 280/STF e 7/STJ. 5. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e intento de rejulgamento da causa, providência incompatível com a estreita via integrativa. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.