PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2071725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para colher depoimento especial de menor vítima de violência.
- O Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para a oitiva do depoimento especial da vítima menor de idade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para colher depoimento especial de menor vítima de violência. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para a oitiva do depoimento especial da vítima menor de idade. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que o Juizado Especial possui competência para realizar a coleta do depoimento especial de vítima menor, conforme dispõe a Lei n. 13.431/2017, especialmente considerando que o referido depoimento pode fundamentar a adoção de medidas de proteção, a ação de destituição do poder familiar e outras providências de natureza cível. 3. A jurisprudência do STJ admite a prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa, o que justifica o compartilhamento do depoimento especial com o juízo criminal. 4. A interposição de recurso especial por ofensa a resoluções é inadmissível, pois tais atos não configuram lei federal, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.