DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no RHC 207169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo da fiança imposta como medida cautelar alternativa à prisão preventiva.
- O Tribunal de origem concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), prestada mediante oferta de imóvel.
- Posteriormente, a defesa requereu a revogação da fiança, alegando interesse de venda do imóvel pela mãe do agravante, o que foi indeferido.
- Habeas corpus impetrado contra o indeferimento do pedido de revogação da fiança foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de que a questão da fiança deve ser discutida pela via processual adequada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo da fiança imposta como medida cautelar alternativa à prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), prestada mediante oferta de imóvel. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da fiança, alegando interesse de venda do imóvel pela mãe do agravante, o que foi indeferido. 3. Habeas corpus impetrado contra o indeferimento do pedido de revogação da fiança foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de que a questão da fiança deve ser discutida pela via processual adequada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na fiança configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, passível de ser discutido em habeas corpus. 5. Outra questão é se a restituição da fiança pode ser pleiteada por meio de habeas corpus, considerando que não está diretamente relacionada à liberdade de locomoção do agravante. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem entendeu que a restituição da fiança não está relacionada à liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 7. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a restituição de fiança, pois não se trata de constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir. 8. A pretensão de restituição da fiança não encontra amparo nas hipóteses do art. 337 do CPP, não havendo evidência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de fiança não se relaciona diretamente com a liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 2. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, não sendo cabível para pleitear restituição de fiança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VIII; CPP, art. 337.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.660/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, RHC 84.463/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 107.543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, julgado em 02.09.2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.