PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2071125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, não havendo violação do princípio da colegialidade.
- A divergência que enseja a interposição dos embargos destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, o que não se verifica no caso.
- Configura inovação recursal a apresentação de novo paradigma apenas nas razões do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, não havendo violação do princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A divergência que enseja a interposição dos embargos destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, o que não se verifica no caso. 3. Hipótese em que, no acórdão, aplicou-se a Súmula 115/STJ, porque apesar de intimado para regularizar a representação processual em recurso excepcional oriundo do agravo de instrumento, a parte apresentou apenas o subestabelecimento sem a procuração originária para a substabelecente, cuja dispensa é inviável na instância superior, diante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, enquanto que no acórdão paradigma, interposto na vigência do CPC/1973, entendeu-se que a referida súmula não pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 4. Configura inovação recursal a apresentação de novo paradigma apenas nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.