PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2071099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
- II - Em relação à indicada violação do 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls.
- 23-31, consignando que: "Em outros termos, o caráter da pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTAÇÃO FIXA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 133.030,52 (cento e trinta e três mil, trinta reais e cinquenta e dois centavos), em junho de 2018, tendo como objetivo anulação de auto de infrações e o reenquadramento ao regime de tributação das sociedades uniprofissionais para fins de recolhimento do ISSQN de forma fixa, uma vez que as atividades intelectuais da sociedade são prestadas exclusivamente pelos sócios que são engenheiros. Na sentença o pedido foi julgado improcedente No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à indicada violação do 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 23-31, consignando que: "Em outros termos, o caráter da pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade. É claro que seria difícil pensar que este elemento estivesse presente no caso de uma sociedade anônima, por exemplo. Segundo, em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todas respondem solidariamente pela integralização do capital social, de acordo com o disposto no art. 1.052 do Código Civil. No caso, a sociedade autora tem por objetivo a atividade de serviços de engenharia. Percebe-se, portanto, tratar-se de atividade científica; logo, objeto não empresarial." III - Conforme observado, os temas referidos foram examinados, nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a tributação privilegiada do ISSQN exige que a sociedade uni ou pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.127/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.068.550/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.880.839/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.881.881/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022. VI - In casu, quanto à apontada ofensa ao art. 9º § 3°, do Decreto-Lei n. 406/1968 e ao art. 966, parágrafo único, do Código Civil, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do caráter empresarial das atividades prestadas pelo contribuinte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu tratar-se de atividade científica, sem caráter empresarial. VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n ART:00009 PAR:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00966 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.