DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2071024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no art.
- 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração.
- A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à tentativa de homicídio simples.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração. A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à tentativa de homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rejeição das qualificadoras por ausência de justa causa nos elementos probatórios caracteriza violação ao art. 41 do CPP; (ii) determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a decisão que afastou as qualificadoras com base na análise do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento das qualificadoras pelo Tribunal de origem baseou-se na ausência de elementos indiciários mínimos que justificassem sua inclusão na denúncia, em conformidade com o art. 41 do CPP, sendo que a análise detalhada das provas concluiu que não há suporte probatório para a incidência dos incisos IV e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente podem ser afastadas da denúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo nos elementos dos autos, o que foi devidamente observado pelo Tribunal local. 5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário à eventual modificação da decisão que afastou as qualificadoras esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede a atuação do STJ em casos que demandem a análise de provas. 6. As razões recursais apresentadas pelo agravante não trazem fatos ou argumentos novos que possam infirmar a decisão impugnada, limitando-se a reiterar os fundamentos já rejeitados nas instâncias ordinárias. 7. O STJ não pode anular ou reformar decisões devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, quando proferidas em observância ao devido processo legal e sem violação a dispositivos de lei federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.