CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA — CC 207101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A.
- RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO.
- Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma, em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para processar e julgar o Recurso Especial n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma, em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Banco Bradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo apreendido esteve depositado nas dependências da administradora. 2. Não divergem as partes quanto à relação jurídica (de direito público) relativa ao convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ, a FENASEG e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao revés, o que se discute é o quantum debeatur relativo à cobrança efetivada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos - pessoa jurídica de direito privado contratada para administrar o espaço destinado à guarda dos veículos apreendidos, e o Banco Bradesco S.A., outra pessoa jurídica de direito privado. 4. Desimporta, para a fixação da competência entre as Seções, quais as regras contratuais ou legais devam ser aplicadas na resolução da demanda entre as pessoas jurídicas de direito privado, em típica relação de direito privado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.