DIREITO CIVIL — REsp 2070948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de radioterapia com técnica IMRT para tratamento de câncer de próstata.
- A operadora de saúde recusou a cobertura do tratamento alegando que o procedimento não está previsto no rol da ANS e que o contrato é anterior à Lei n.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela, aplicando o CDC, e a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, considerando abusiva a recusa de cobertura.
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS, e considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato não adaptado.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de radioterapia com técnica IMRT para tratamento de câncer de próstata. 2. Fato relevante. A operadora de saúde recusou a cobertura do tratamento alegando que o procedimento não está previsto no rol da ANS e que o contrato é anterior à Lei n. 9.656/1998. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela, aplicando o CDC, e a Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, considerando abusiva a recusa de cobertura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS, e considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato não adaptado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo para contratos anteriores à Lei n. 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para aferir abusividade nas cláusulas contratuais. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tratamentos oncológicos, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, aplicando o CDC e reconhecendo a abusividade na negativa de cobertura do tratamento prescrito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o tribunal de origem, aplicando o CDC a contrato não adaptado à Lei n. 9.656/1998, conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; Código de Defesa do Consumidor, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00010", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.