PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2070925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO COMUM POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo legal e a responsabilidade sucumbencial do autor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
- 1.022 do NCPC); (ii) houve equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo legal e a responsabilidade sucumbencial do autor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência. 3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição. O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de conhecimento por culpa do autor. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.