PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2070917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em decorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da Primeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo inicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da Medida Provisória n.
- 10.999/2004, que autorizou a revisão na via administrativa.
- A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a natureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o segurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição.
- No entanto, no caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário para incluir o IRSM com base na Lei n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. TERMO INICIAL. 1. O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em decorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da Primeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo inicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que autorizou a revisão na via administrativa. 2. A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a natureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o segurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição. No entanto, no caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário para incluir o IRSM com base na Lei n. 10.999/2004, há uma peculiaridade que merece um novo olhar sobre a controvérsia. 3. Caso em que a parte autora propôs a presente ação em 22/03/2013, postulando a revisão de seu benefício de modo a que seja aplicado o índice integral do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC dos benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença, cuja data de início - DIB é 30/06/1994, e aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1995). 4. Não se trata de questão aperfeiçoada ou consolidada em momento posterior à concessão do benefício, de modo a instituir um prazo decadencial diverso do estabelecido expressamente no art. 103 da Lei de Benefícios. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004 não importou em inauguração do direito ao índice expurgado pela autarquia, o qual já era objeto de sucessivas ações judiciais. 5. Uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao fato de que o índice de 39,67% deixou de ser aplicado pela autarquia sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, reduzindo o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício originário, a inclusão do aludido percentual, como reconhecido pela instância ordinária, provocará uma alteração na RMI do benefício, modificando o próprio ato administrativo que o concedeu. Diante dessa premissa - de que o acolhimento da pretensão modificará o ato de concessão - deve ser observada a orientação desta Corte proferida no Tema 544, segundo a qual incide o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos antes da referida alteração legislativa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009528 ANO:1997", "LEG:FED MPR:000201 ANO:2004\n ART:00001 ART:00002 ART:00007\n(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)", "LEG:FED LEI:010999 ANO:2004", "LEG:FED MPR:001523 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00103\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01042 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.