DIREITO CIVIL — REsp 2070844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/12/2022 e concluso ao gabinete em 28/8/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a possibilidade de reconhecer efeitos civis para casamento religioso realizado no ano de 1894, para fins de obtenção de cidadania estrangeira de descendente, e (ii) a legitimidade do descendente para pleitear o registro de tal casamento.
- Com a Proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado e passou-se a reconhecer, em detrimento do religioso, apenas o casamento civil.
- Contudo, houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero, à adoção de tal forma matrimonial.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o registro civil do casamento religioso de S C e C F seja feito exclusivamente para fins de permitir a cidadania italiana de G S C.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. CELEBRAÇÃO REALIZADA EM 1894. POSSIBILIDADE. COM LIMITAÇÕES. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/12/2022 e concluso ao gabinete em 28/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a possibilidade de reconhecer efeitos civis para casamento religioso realizado no ano de 1894, para fins de obtenção de cidadania estrangeira de descendente, e (ii) a legitimidade do descendente para pleitear o registro de tal casamento. 3. Com a Proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado e passou-se a reconhecer, em detrimento do religioso, apenas o casamento civil. Contudo, houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero, à adoção de tal forma matrimonial. 4. Não se pode deixar de proteger civilmente a família formalizada perante a autoridade religiosa, poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de a reconhecer como a única apta a formalizar matrimônio. 5. Embora o casamento ? inclusive religioso ? seja ato pessoal, o mero registro público do ato religioso com habilitação prévia, para que tenha efeitos civis, não é exclusivo dos nubentes. 6. O registro público de casamento religioso traz inúmeras repercussões jurídicas ? sucessórias, previdenciárias, securitárias - todas incidentes desde a data de sua celebração. 7. No recurso sob julgamento, sendo o casamento realizado em 1894 e inexistindo notícia de causa de suspeição ou impedimento para o casamento, deve-se registrar o ato, ainda que com limitações. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o registro civil do casamento religioso de S C e C F seja feito exclusivamente para fins de permitir a cidadania italiana de G S C.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.