PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 2070763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
- Ação de liquidação de sentença por cálculos aritméticos.
- 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação.
- No particular, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de perícia na origem, sendo cabível a liquidação por meros cálculos aritméticos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de liquidação de sentença por cálculos aritméticos. 2. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação. 3. No particular, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de perícia na origem, sendo cabível a liquidação por meros cálculos aritméticos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00509 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000344", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.