Direito processual civil — AgInt no CC 207020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de tratamento médico, com fundamento no Tema 793/STF.
- A ação originária envolve pedido de realização de sessões semanais com profissionais especializados em psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), procedimentos padronizados no SUS.
- O ente federado sustenta que a responsabilidade pelo custeio seria exclusiva da União, o que justificaria a inclusão desta no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da alegada responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, ou se permanece com a Justiça estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a ausência de litisconsórcio necessário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Fornecimento de tratamento médico. Competência jurisdicional. Solidariedade entre entes federativos. Inaplicabilidade do Tema 1.234/STF. Observância do Tema 793/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de tratamento médico, com fundamento no Tema 793/STF. 2. A ação originária envolve pedido de realização de sessões semanais com profissionais especializados em psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), procedimentos padronizados no SUS. 3. O ente federado sustenta que a responsabilidade pelo custeio seria exclusiva da União, o que justificaria a inclusão desta no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da alegada responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, ou se permanece com a Justiça estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a ausência de litisconsórcio necessário. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, pois a demanda envolve procedimentos padronizados no SUS e não medicamentos. 6. Nos termos do Tema 793/STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 7. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 150 e 254, reafirma a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas que envolvam procedimentos padronizados no SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF, que estabelece a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde. 2. A solidariedade entre os entes federativos não implica litisconsórcio necessário, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem deslocar a competência para a Justiça Federal. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.