DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva.
- A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva. 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante. 5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado. III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais. 7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.