DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 207000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESPECIALIZADA QUE MANTÉM GRANDE INFLUÊNCIA SOBRE A CRIMINALIDADE VIOLENTA NO LITORAL NO PARANÁ.
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, com forte atuação no litoral do Paraná.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art.
- 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESPECIALIZADA QUE MANTÉM GRANDE INFLUÊNCIA SOBRE A CRIMINALIDADE VIOLENTA NO LITORAL NO PARANÁ. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAGNITUDE DO ESQUEMA REVELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, com forte atuação no litoral do Paraná. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína, considerados apenas os carregamentos apreendidos, e de quantia milionária, sendo o ora agravante "integrante do núcleo financeiro da ORCRIM, responsável pela gestão dos valores provenientes do tráfico internacional, auxiliando na organização, registro e elaboração de relatórios diários relativos à exportação de drogas, ao tráfico no mercado interno e ao pagamento de despesas com a logística de armazenamento e transporte dos carregamentos de cocaína e de imóveis adquiridos". 4. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.