EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE D… — EDcl no REsp 2069914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde do menor.
- Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde do menor. 2.1. Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão atinente ao pagamento da assistência à saúde do infante.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00949 ART:00950"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.