DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2069872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a sentença de pronúncia, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da possibilidade de prática de crimes com dolo eventual.
- A questão em discussão consiste em saber se os indícios da realização de ultrapassagem em alta velocidade e em local proibido mediante suposta influência de álcool caracterizam culpa consciente, de modo a obstar a sentença de pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A defesa alega que a tese recursal do Ministério Público não está prequestionada e que a decisão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando-se a Súmula n.
- 7 do STJ, além de não haver comprovação de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a sentença de pronúncia, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da possibilidade de prática de crimes com dolo eventual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os indícios da realização de ultrapassagem em alta velocidade e em local proibido mediante suposta influência de álcool caracterizam culpa consciente, de modo a obstar a sentença de pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A defesa alega que a tese recursal do Ministério Público não está prequestionada e que a decisão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, além de não haver comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia foi restabelecida com base na possibilidade de dolo eventual, considerando indícios de direção sob influência de álcool, em alta velocidade e ultrapassagem em local proibido, o que justifica a submissão ao Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente em crimes de trânsito, não cabendo ao tribunal de origem afastar essa possibilidade sem análise do Conselho de Sentença. 6. A revaloração das provas pela Corte a quo não implicou em revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim na análise da conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis. 7. As teses recursais aventadas pelo Parquet estão devidamente prequestionadas, razão pela qual não há óbice processual que impeça o seu conhecimento por este Sodalício. 8. O recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, razão pela qual não há de se falar em não comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência de dolo eventual em crimes de trânsito, notadamente quando não há certeza jurídica de culpa consciente na fase do judicium accusationis. 2. A revaloração das provas não implica em revolvimento do acervo fático-probatório quando se analisa a conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302 e 303; CP, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.207.133/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.