DIREITO PENAL — REsp 2069780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.
- O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de forma inconteste. 6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.