PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2069535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS.
- 535 do CPC/1973, o qual já se encontrava revogado quando da publicação do acórdão de fls.
- 2832-2851 e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n.
- Quanto à alegada inconsistência do cálculo elaborado no acórdão recorrido e suposta ofensa às Leis n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. LEI N. 10.684/2003. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LEIS N. 9.317/1996, 9.841/1999 E LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 10.684/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. EXAME INVIÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 269, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 2.º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, o qual já se encontrava revogado quando da publicação do acórdão de fls. 2832-2851 e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à alegada inconsistência do cálculo elaborado no acórdão recorrido e suposta ofensa às Leis n. 9.317/1996, 9.841/1999 e Lei Complementar n. 123/2006, constata-se que as razões do apelo nobre não indicaram o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) ou cuja(s) vigência(s) teria(m) sido negada(s), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Em relação à contrariedade ao art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 10.684/2003, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Para se reconhecer a alegada ofensa ao art. 269, inciso II, do CPC/1973, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão sob o enfoque do art. 2.º da Lei n. 9.784/1999, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Do mesmo modo, a "revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.