CONSUMIDOR — REsp 2069518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não se configurando omissão apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não se configurando omissão apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente. 2. O interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ). 3. A tese firmada no REsp Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de documentos, natureza processual diversa. 4. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 7. A alteração do entendimento de que o autor apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados) exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000259", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.