RECURSO ESPECIAL — REsp 2069465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA IMPUGNADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
- POSTULAÇÃO DEFENSIVA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão somente para equiparar o quantum de redução da atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas, redimensionando a pena carcerária do recorrente nos termos da presente decisão.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 593, III, D, AMBOS DO CPP; 15; 18, PARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2º, IV; 59; 61, II, C; 65, III, B E D; TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO. TESE DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA IMPUGNADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSELHO DE SENTENÇA. POSTULAÇÃO DEFENSIVA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PRESENÇA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE DÃO SUPORTE À CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PSICOLÓGICO JUNTADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE A QUO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 61, II, C, DO CP). IMPROCEDÊNCIA PELAS RAZÕES DELINEADAS NA PRESENTE DECISÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL. 1. Quanto à tese de Prestação jurisdicional deficiente nos Embargos de Declaração, extrai-se do voto condutor dos embargos de declaração, os seguintes fundamentos (fls. 1.338/1.339): não configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. [...], a questão envolvendo o acolhimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pelos jurados, por não ter sido objeto expresso do recurso de apelação, não foi ventilada no acórdão objurgado. [...] A defesa devolveu apenas matérias atinentes à ausência de animus necandi, à desistência voluntária, bem assim à ocorrência de erro ou injustiça na pena concretizada na origem. [...] O acórdão analisou todas as questões trazidas a esta Segunda Instância. 2. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto, pela leitura dos fundamentos colacionados no voto dos embargos de declaração, foi demonstrado a ausência de vícios. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 4. A despeito do quanto arguido pelo recorrente, de que o Tribunal gaúcho não se manifestou sobre a tese trazida pela defesa acerca do pedido de que fosse reconhecido que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi admitida em contrariedade à prova dos autos o que impediria a apreciação da matéria por esta Corte Superior, por falta de prequestionamento, na forma da Súmula 211/STJ, colhe-se dos autos, que a matéria relativa à referida qualificadora foi reconhecida na decisão de pronúncia (fls. 680/685), impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito (fls. 694/706), e apreciada pela instância ordinária no acórdão de fls. 742/752. Não há falar na aludida falta de prequestionamento. 5. Quanto à tese de contrariedade da condenação à prova dos autos pela ausência de 'animus necandi' e pela desistência voluntária a irresignação, não merece prosperar. 6. Extrai-se do voto condutor do acórdão da apelação criminal o seguinte trecho, que revelam os fundamentos utilizados pela Corte gaúcha para lastrear o reconhecimento do animus necandi e o afastamento da tese de desistência voluntária (fls. 516/519): o acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastrada em dados probatórios, não permite a remessa do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. In casu, o reconhecimento da existência do dolo de matar era uma das interpretações possíveis - e razoáveis. Extrai-se que o acusado, mediante disparo de arma de fogo direcionado ao rosto da vítima, tentou matar C C, de modo que não se apresenta incoerente a opção dos julgadores do fato ao reconhecerem que o acusado agiu com animus necandi. [...] Também não há falar em desistência voluntária, pois, para que haja sua configuração é necessário que o agente interrompa a cadeia executória espontaneamente, abandonando o dolo inicial. In casu, não se constata a hipótese; a vítima foi enfática ao indicar que o réu, após lhe desferir o tiro, fugiu do local, tendo sido o socorro médico chamado por seu ex-cunhado, que se encontrava no local. Aliás, em sede policial, o informante M A foi enfático ao relatar que foi que ele quem pediu ajuda para um vizinho e telefonou para a SAMU. Como se vê, o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tal como verificado pelos jurados. 7. O julgador se amparou no fato de que o conjunto probatório apresentado - provas testemunhais - mostrou-se suficiente a ponto de determinar o reconhecimento do dolo e o afastamento da incidência da desistência voluntária. 8. Conforme manifestação proferida pelo Conselho de Sentença, o Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela existência de elementos probatórios mínimos e, para se desconstituir o acórdão recorrido, em relação à análise feita pelo órgão julgador, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 9. Em relação ao argumento da decisão do Tribunal Popular que reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em contrariedade ao que foi apurado no feito, o pedido não merece acolhida porque tal matéria não foi arguida na apelação de fls. 912/926, sendo apontada, tão somente, nos embargos de declaração de fls. 1.323/1.327, o que configura indevida inovação recursal. 10. Ainda que assim não o fosse, consta da decisão de pronúncia os seguintes termos (fl. 684): as qualificadoras versadas na exordial acusatória não são manifestamente improcedentes, na medida em que os depoimentos da vítima (fls. 277/282), da testemunha M (fls. 282/285v), de C fl. 412/v), bem como do próprio acusado (fls. 413/413v), demonstram, em tese, que os fatos teriam ocorridos conforme a descrição das qualificadoras, isto é, (...) praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, que referiu não esperar pela agressão sofrida. [...] Há, portanto, substrato suficiente mínimo para a remessa a julgamento das qualificadoras elencadas na exordial acusatória. 11. Entendo ser defeso ao Tribunal excluir qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). 12. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima igualmente não pode ser afastada nessa fase processual, haja vista que não só a ofendida asseverou que estava de costas para o acusado quando do disparo, como ele também assim declarou - fl. 750, não a se reputa como manifestamente improcedente, não havendo, assim, ilegalidade na avaliação perpetrada pelo Conselho de Sentença. 13. Quanto à valoração negativa da personalidade e da conduta social, extraem-se os seguintes fundamentos da sentença condenatória e do combatido aresto (fls. 904 e 1.313): [...] No que tange à conduta social e personalidade, reporto-me ao laudo psiquiátrico de fls. 63/77 do incidente de insanidade mental em apenso, com conclusão por sociopatia, uso abusivo de drogas e álcool, relatos do próprio acusado de expulsão do colégio, de envolvimento prazeroso em brigas e agressões e relatos, também, de envolvimento com delitos patrimoniais, segundo ele indicava, por que "gostava da adrenalina". Este é um raro caso de um processo em que é, sim, possível valorar conduta social e personalidade, eis que ambas atestadas em documento psiquiátrico. [...] O laudo psiquiátrico do incidente de insanidade mental demonstra que a personalidade do réu é desfavorável, porquanto, conforme conclusão, diz com pessoa que faz uso abusivo de drogas e álcool, mantém envolvimento "prazeroso" em brigas e agressões. [...] Ainda, o mesmo laudo dá conta de indicar se tratar o condenado de indivíduo com conduta social desvirtuada, sociopata, inclusive com envolvimento em crimes patrimoniais, porque, segundo ele, "gostava de adrenalina". 14. Não diviso ilegalidade no fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, notadamente ante o princípio da comunhão das provas, segundo o qual, (...) uma vez trazida aos autos, a prova passa a ser do processo, e não de quem a produziu. (AgRg no REsp n. 1.608.920/SP, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24/3/2022). 15. No que se refere à tese de reformatio in pejus, entendo que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, notadamente no caso sob análise, onde não foram agregados novos fundamentos. 16. Não prospera o pedido de decote da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, pelos motivos adredemente anotados, quais sejam, carência de prequestionamento e qualificadora, deslocada como agravante, não manifestamente improcedente. 17. Ao tratar do tema relativo à atenuante da confissão espontânea, colhe-se a seguinte manifestação do Tribunal gaúcho (fls. 1.313/1.314): Ao analisar a segunda etapa da pena, vejo que os jurados reconheceram duas qualificadoras (incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do CP), de modo que o motivo torpe foi utilizado para a alteração da tipificação delitiva, enquanto que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado como causa agravante (art. 61, inciso II, 'c', do CP). O parâmetro de aumento de pena adotado para esta agravante, na ordem de 02 anos, somente é confirmado em face da míngua de insurgência ministerial no ponto, porquanto exíguo, já que abaixo do patamar de 1/6, que é exatamente aquele aceito pela doutrina e jurisprudência majoritárias das quais me filio. [...] Outrossim, certeira a incidência da agravante disposta na alínea 'f', do inciso II, do art. 61 do Código Penal, já que o crime foi cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado contra a vítima, ex-companheira do réu. O patamar de aumento, dois anos, também ficou aquém do 1/6 e, por isso, não merece sofrer qualquer modificação, eis que módico à espécie. [...] Na segunda etapa da conta, ainda, observo que a juíza-presidente nada referiu acerca da atenuante da confissão (apontada pela defesa tão somente em sede de memoriais). Ocorre que, quando ouvido em juízo, o réu assentiu que atingiu a vítima com um tiro diretamente no rosto, de modo que não se pode olvidar que a admissão do fato pelo acusado serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos, o que merece ser considerada também a para fins de cálculo da pena. [...] Assim, considerando que a confirmação da autoria delitiva foi apresentada pelo réu em juízo, aplico o desconto da reprimenda na ordem de 01 ano. A sanção provisória é redimensionada, pois, para 20 anos de reclusão. 18. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no ponto, razão assiste ao recorrente, pois, apesar de ter sido qualificada, a confissão espontânea pelo seu caráter de natureza subjetiva, deve ser equiparado, no caso concreto, ao quantum de aumento dosado a uma das agravantes reconhecidas. 19. Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante de ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequ ências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, o Tribunal a quo anotou ser inviável, por outro lado, a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'b', do Código Penal (matéria acrescida também em sede de memoriais). Ocorre que, diferentemente do que aduzido pela defesa, o socorro médico foi solicitado pelo irmão do acusado, e não por ele próprio, que, segundo a vítima, após acetar-lhe com um disparo, deixou o local. Não há nenhuma outra evidência nos autos capaz de indicar que o réu tenha, logo após o crime, minorado suas consequências. (fl. 1.314). 20. É inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração dos fundamentos apresentados pela Corte de origem, diante da vedação disposta na Súmula 7/STJ. Ademais, por se tratar de crime não patrimonial, não há como se acolher o pleito defensivo. 21. Diante do quanto provido, equiparação da atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas, e preservado os demais termos da dosimetria da pena, fixa-se a pena definitiva do recorrente em 12 anos e 8 meses de reclusão. Ficam preservadas as demais determinações do combatido aresto. 22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão somente para equiparar o quantum de redução da atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas, redimensionando a pena carcerária do recorrente nos termos da presente decisão.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.