AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EREsp 2069256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- EXIGÊNCIA QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ARESTO PARADIGMA.
- ACÓRDÃO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ARESTO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada, a teor do § 4º do art. 266 do RISTJ, cabendo à parte embargante transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" - o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto a similar situação fática" o que não é o caso dos autos (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 desta Casa. 4. Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.