EXECUÇÃO PENAL — REsp 2069110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade.
- O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória.
- A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non reformatio in pejus.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. TEMA REPETITIVO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade. 2. O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância pessoal que pode ser reconhecida pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido considerada na sentença condenatória, para fins de análise de benefícios na execução penal. 5. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução não ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente proferida, mas apenas considera a condição pessoal do apenado para a execução da pena. 6. O princípio do non reformatio in pejus não é violado, pois o reconhecimento da reincidência na execução penal não agrava a situação do condenado em relação à sentença condenatória, mas apenas ajusta a execução da pena à realidade dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.