RECURSO ESPECIAL — REsp 2069086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.
- Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em 17/4/2023.
- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da citação supostamente alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b) estaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria configurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique se a tese relativa à nulidade da citação foi suscitada na anterior impugnação ao cumprimento de sentença e se foi objeto de apreciação jurisdicional.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em 17/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da citação supostamente alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b) estaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria configurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. 3. O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes. 4. A nulidade ou inexistência da citação, se alegada em anterior impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser novamente suscitada em ação de nulidade. Todavia, não basta a mera possibilidade, em tese, de alegação da nulidade em impugnação para que se torne vedada a veiculação da mesma tese em posterior ação de nulidade, sendo imprescindível, para se operar a preclusão, que o referido vício tenha sido, de fato, alegado pela parte. 5. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias se o referido vício da citação foi, de fato, suscitado pelas recorridas na impugnação ao cumprimento de sentença supostamente apresentada no âmbito da ação monitória, tampouco se foi apreciado pelo juízo, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique tais circunstâncias à luz dos fatos e das provas que alicerçam a demanda, aplicando a tese jurídica ora fixada. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique se a tese relativa à nulidade da citação foi suscitada na anterior impugnação ao cumprimento de sentença e se foi objeto de apreciação jurisdicional.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.