DIREITO PROCESSUAL PENAL — EAREsp 2068662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de divergência opostos pelo recorrente contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, afastando a aplicação do art.
- 220 do CPC/2015 aos processos criminais e computando o prazo nos moldes do art.
- 798 do CPP; e, em sede de declaratórios, afastou a mitigação da intempestividade do recurso decorrente de informações contidas no sistema eletrônico do tribunal de origem, porquanto apresentada mera captura de tela da página oficial do tribunal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. DEFERIDO. PRAZO RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE TERMO FINAL. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo recorrente contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, afastando a aplicação do art. 220 do CPC/2015 aos processos criminais e computando o prazo nos moldes do art. 798 do CPP; e, em sede de declaratórios, afastou a mitigação da intempestividade do recurso decorrente de informações contidas no sistema eletrônico do tribunal de origem, porquanto apresentada mera captura de tela da página oficial do tribunal. 2. Nos embargos de divergência, o embargante suscita dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de mitigação da intempestividade do recurso quando o recorrente é induzido a erro por informação oficial do sistema eletrônico do Tribunal de origem sobre o termo final do prazo recursal. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista da declaração de hipossuficiência do embargante, é cabível a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, devidamente comprovada, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que apresenta declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa, inexistindo nos autos elementos que a infirmem, razão pela qual se defere o benefício em favor do embargante. 5. A divergência jurisprudencial encontra-se configurada, pois o acórdão embargado diverge de precedentes da Corte Especial que reconhecem a possibilidade de considerar, para fins de aferição da tempestividade recursal, informações equivocadas prestadas por sistema eletrônico de Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha na informação prestada pelo sistema processual eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, apta a afastar a intempestividade do recurso quando o litigante é induzido a erro por informação oficial. 7. No caso concreto, o embargante comprovou, por meio de dados oficiais extraídos do ambiente autenticado do PJe do Tribunal de origem e registrados na movimentação processual, que a tela do sistema indicava o dia 24/1/2022 como termo final do prazo de 15 dias para manifestação, data em que foi interposto o agravo em recurso especial, o que evidencia erro imputável exclusivamente ao sistema eletrônico. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de elementos em sentido contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 2. A indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, quando comprovada por dados oficiais, configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, apta a afastar a intempestividade de recurso interposto dentro do prazo informado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 223, § 1º; CPP, art. 798; Resolução CNJ n. 244/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial; STJ, REsp n. 1.324.432/SC, Corte Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.