PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2068514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTA RITA, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise da impugnação à convolação de auxílio-doença em auxílio-acidente apresentado em 27.4.2018.
- Sustenta a parte agravante que a multa cominatória não integra a coisa julgada, podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado e, portanto, não está sujeita à preclusão.
- Aduz, ainda, que o Tribunal da Cidadania já consolidou esse entendimento por meio do Tema 706.
- O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "2.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE ASTREINTE. NÃO PRECLUSÃO. ATUAÇÃO EX OFFICIO. TEMA 706. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 537. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2011/STJ. TEMA 706. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTA RITA, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise da impugnação à convolação de auxílio-doença em auxílio-acidente apresentado em 27.4.2018. 2. Sustenta a parte agravante que a multa cominatória não integra a coisa julgada, podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado e, portanto, não está sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que o Tribunal da Cidadania já consolidou esse entendimento por meio do Tema 706. 3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o impetrado não cumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual requer a complementação do acórdão para, equacionando a omissão, determinar a aplicação de multa por dia de descumprimento, retrotraindo a cominação desde a publicação da decisão deferitória (grifei). (...) 4. No que toca à aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, constata-se, porém, que referida alegação constitui inovação recursal, não submetida ao crivo do juízo a quo, caracterizando supressão de instância. Sendo assim, não merece ser conhecida por ocasião do presente recurso (grifei). (...) Esta e. Turma deixou muito claro, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração que não haveria que se aplicar a multa ante o simples fato de que ela sequer foi mencionada na sentença, como pode se ver de sua leitura nos ids. de n. 4058200.6964529 e 4058200.7317825. (...) tendo a sentença originariamente proferida confirmando a liminar dada, assegurando prazo para que o pleito da parte que pende de apreciação perante o INSS o fosse, não se fixou prazo, tendo sido, após a oposição de embargos junto ao juízo monocrático, referida sentença sido integrada com a atribuição de quinze dias para tanto. Ocorre que, tendo sido fixado o prazo, nada se disse em relação a eventual aplicação de multa e mais: o recurso de apelação interposto foi apenas o do INSS. (...) a parte, sim, inovou em sede de embargos de declaração, como dito no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, o que é incompatível com a presente via recursal, pois, como dito, em análise do apelo do INSS nenhum, absolutamente nenhum, vício integrativo pode ser imputado ao acórdão proferido quando foi julgada a apelação propriamente dita. Ademais, a imposição de multa, diante da ausência de recurso próprio do particular para tal fim, agravaria a situação do ente público, o que não pode ser aceito dentro dos postulados inerentes à matéria recursal" (fls. 202-204). 4. Com relação à suposta violação do art. 537, caput e § 1º, do CPC/2015, tal dispositivo legal e a respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 5. Não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 6. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do REsp, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 7. Não se aplica o Tema 706/STJ porque a tese fixada afirma que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", e, na hipótese, nem sequer foi aplicada multa cominatória à Autarquia agravada. 8. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.8.2021). 9. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.