DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EREsp 2068492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância aos comandos dos arts.
- A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à (in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca e apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no acórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para preencher o requisito do art.
- A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o cabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do mérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
- Requer o provimento do agravo regimental para o processamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração de nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão, nos termos do art.
Resultado indicado
O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância aos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à (in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca e apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no acórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para preencher o requisito do art. 1.043 do CPC. 3. A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o cabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do mérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Requer o provimento do agravo regimental para o processamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração de nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão, nos termos do art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão paradigma teve o mérito avaliado a partir da concessão de habeas corpus de ofício e se é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial como aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança, entre outros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se obtenha pronunciamento judicial idêntico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional. 2. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 157; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.