EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 2068407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ÚNICO DEPOIMENTO JUDICIAL.
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ÚNICO DEPOIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 1.214 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão a ser sanada quanto à alegação de condenação baseada em um único depoimento judicial, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes à sustentação da tese acusatória. Revisitar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Embora as demais questões relacionadas à dosimetria tenham sido devidamente enfrentadas, ficou omissa a análise da alegação de reformatio in pejus na fixação da pena-base relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, questão suscitada nas razões do recurso especial e do agravo regimental. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 1.214 do STJ, segundo o qual não configura reformatio in pejus a mera reclassificação de fato já valorado negativamente ou o reforço de fundamentação para manutenção da valoração negativa. 5. Configurada a omissão quanto à análise da tese de reformatio in pejus, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para integração do julgado nesse ponto, sem alteração do resultado. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.