AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2068407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA.
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art.
- 333 do Código Penal, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada fundamentação. 5. Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que, de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.