PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2068360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL.
- HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL.
- No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL". 2. A decisão proferida pela Corte a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)" (REsp 859.322/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2010). 3. Com efeito, à luz do art. 43 do CTN, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a disponibilidade econômica e jurídica se opera com o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte, porquanto "não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda" (REsp 983.134/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17.4.2008). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00043"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.