PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — ProAfR no REsp 2068311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
- Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
- Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho da Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos.
- Determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Tema
Tema Repetitivo 1238 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". 2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho da Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos. 3. Determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta o REsp n. 2.068.311/RS, REsp n. 2.069.623/SC e o REsp n. 2.070.015/RS.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0256E ART:0256L ART:0257A PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.