DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2068297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS.
- NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO.
- Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
- O agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo aplicável a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS. PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo aplicável a Súmula 182/STJ. 2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais coletivos. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal. 7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial. 8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São José da Costa Rica. 9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º, VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei 13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da força, da proteção da vida, da transparência e planejamento estratégico e sistêmico. 10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário. 11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força, harmonizando os direitos em conflito. 12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.
Referências legislativas
["LEG:INT PCT:****** ANO:1966\n ***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS\n ART:00021\n (PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)\n ", "LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n ART:00013 ART:00015 ART:00016\n (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)\n ", "LEG:FED LEI:013060 ANO:2014\n ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00004 INC:00009 INC:00015 INC:00016\n INC:00017", "LEG:FED DEC:000592 ANO:1992", "LEG:FED DEC:000678 ANO:1992", "LEG:FED LEI:014751 ANO:2003\n ***** LONPMCB LEI ORGÂNICA NACIONAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS\n ART:00002 PAR:00001 ART:00004 INC:00001 INC:00003\n INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007 INC:00014\n INC:00015 INC:00016 INC:00017 INC:00018 INC:00019\n INC:00020 ART:00005 INC:00001 INC:00020 INC:00021\n INC:00022 INC:00023 INC:00024", "LEG:FED LEI:013675 ANO:2018\n ART:00002 ART:00004 INC:00008 INC:00009 INC:00010\n INC:00011 INC:00015 INC:00016 ART:00005 INC:00002\n INC:00003 INC:00016 ART:00006 INC:00019", "LEG:FED DEC:012341 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00067 ART:00068 ART:00069 ART:00322 PAR:00002", "LEG:FED PRT:000855 ANO:2025\n (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.