AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2068293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- Na ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo (art.
- 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se busca produzir.
- A necessidade e a utilidade da prova devem ser reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de garantir a tutela do direito material da parte interessada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO DE MATERIAL GENÉTICO. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo (art. 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se busca produzir. A necessidade e a utilidade da prova devem ser reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de garantir a tutela do direito material da parte interessada. 2. A mera possibilidade de a prova haver sido produzida na instrução criminal, por si só, não deve obstar a admissibilidade da ação de justificação criminal, sobretudo quando houver potencial de demonstração do erro judiciário em relação à culpa do acusado. O momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal (AgRg no REsp n. 2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). 3. No caso concreto, ademais, o laudo pericial extraído da análise do preservativo apreendido foi juntado aos autos da ação penal somente depois da sentença condenatória, ou seja, quando já encerrada a fase instrutória. 4. Na colisão entre a necessidade de fornecimento de material genético pela vítima - que já completou a maioridade - e o cerceamento do direito do recorrido de demonstrar que a condenação que lhe foi imposta é injusta, entende-se necessário assegurar a produção de provas pretendida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.