EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no REsp 2068286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
- DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Hipótese em que o acórdão embargado manteve decisão que, ao reconhecer a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria no presente feito, deixou de se manifestar acerca do termo inicial do benefício concedido, julgando prejudicado o recurso especial do Autor, ora embargante.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o acórdão embargado manteve decisão que, ao reconhecer a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria no presente feito, deixou de se manifestar acerca do termo inicial do benefício concedido, julgando prejudicado o recurso especial do Autor, ora embargante. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 22/10/2002, a citação feita em 10/12/2002, e julgada procedente em 31/10/2005. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, o "autor percebe aposentadoria desde 2006". Assim, ao contrário do afirmado na decisão que julgou prejudicado o recurso especial, mantida pelo acórdão ora embargado, persiste o interesse recursal do Autor, porquanto faz jus às parcelas concedidas na sentença até o implemento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrido em 10/8/2006. 4. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, inexistente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.