CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2068089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS E OUTRAS AVENÇAS.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
- 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS E OUTRAS AVENÇAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. NULIDADE DO JULGAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no Ag 567.773/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. em 19/08/2004, DJ de 20/09/2004, p. 192). 3. Ao contrário do alegado no recurso especial, a hipótese de novação foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem ao interpretar o contrato e seus respectivos aditivos, não se cogitando, assim, da alegada violação aos arts. 360 e 361 do CC/2002. No caso, ademais, a modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00128 ART:00141 ART:00293 ART:00460 ART:00492\n ART:01022 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00360 ART:00361"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.