PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2068067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUFÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
- I - À luz dos artigos 93, IX, da CF, 11 e 489, § 1º, do CPC, é dever do julgador motivar suas decisões, expondo fundamentos de fato e de direito que orientam a sua convicção.
- II - A fundamentação per relationem sequer foi adotada no caso em comento, porquanto não alcançada análise de mérito do recurso especial, uma vez que a pretensão, como manifestado anteriormente, demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUFÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL SOBRE O BEM. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - À luz dos artigos 93, IX, da CF, 11 e 489, § 1º, do CPC, é dever do julgador motivar suas decisões, expondo fundamentos de fato e de direito que orientam a sua convicção. II - A fundamentação per relationem sequer foi adotada no caso em comento, porquanto não alcançada análise de mérito do recurso especial, uma vez que a pretensão, como manifestado anteriormente, demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita. III - A transcrição do acórdão recorrido serviu à demonstração da conclusão da Corte Revisora quanto à manutenção do interesse processual sobre o bem apreendido e não como esteio por correlação. Adentrar na apreciação, como visa a Defesa, para se concluir pela ausência de interesse processual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.