ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2068061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA.
- O Recurso Especial trata da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando não há a efetiva e completa prestação de todos as atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário.
- Não há, além da captação e transporte, os serviços de tratamento e destinação de resíduos. (grifos da origem)" (fl.
- No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. 1. O Recurso Especial trata da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando não há a efetiva e completa prestação de todos as atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "As informações obtidas através das constatações feitas na inspeção técnica realizada em 04/09/2020; presentes a parte autora, o assistente técnico/representante da 2ª; ausente o assistente técnico/representante 1ª ré, levaram as seguintes conclusões: o esgoto sanitário produzido é conduzido por tubulação da rede interna até a rede coletora (separador unitário - SUC), sendo certo que é coletado direcionado à GAP sendo transportado por esta rede e lançado nos rios e córregos da região (corpo receptor) sem tratamento algum. Não há, além da captação e transporte, os serviços de tratamento e destinação de resíduos. (grifos da origem)" (fl. 1.118, e-STJ). 3. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A matéria amolda-se àquela tratada no REsp 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos e vinculado ao Tema 565/STJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. A Corte local embasou o entendimento de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto no fato de não ter a Companhia Estadual de Águas e Esgotos prestado efetivamente o serviço. 5. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 6. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado. Está claro que não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. 7. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 8. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior, remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. No mesmo sentido: REsp 1.767.817/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 9. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.